Curso
ISO 38.500 Governança de TI
Objetivo
• Apresentar e discutir as principais características, componentes e objetivos da Governança de TI na ISO 38.500;
• Através das dinâmicas os profissionais que participam deste curso tem a oportunidade de unir a teoria e a prática, pois simulamos a criação da Governança de TI para um caso hipotético para ajudar no entendimento dos conceitos e os desafios de implantar governança de TI.
1- Introdução
– A importância e contexto da Governança de TI nas instituições
2- Fundamentos
– Modelo e estrutura da ISO 38.500
3- ISO 38.500
– Escopo
– Aplicação
– Objetivos
– Benefícios do uso da Norma 38500
– Documentos de Referência
– Definições
1) Responsabilidade
2) Estratégia
3) Aquisições
4) Desempenho
5) Conformidade
6) Comportamento Humano
ISO/IEC 38500: Avaliar, Dirigir e Monitorizar
a) Avaliara utilização atual e futura das TI;
b) Dirigira elaboração e implementação dos planos e políticas necessários para assegurar que a utilização das TI atinge os objetivos do negócio; e
c) Monitorizara conformidade com as políticas e o desempenho face ao estabelecido no plano.
4- Dinâmica para aplicar os conceitos da ISO 38.500
5- Estratégia de implantação da ISO 38.500
– Metodologia de implementação
– Todas as etapas do projeto ISO 38.500
Carga horária: 16 horas;
Horário INTEGRAL: 9h00 às 18h00.
Horário NOTURNO: 18h30min às 22h30min.
São Paulo – Rua Silvia, 423 – Bela Vista (200 metros da estação Trianon-Masp do metrô).
Material didático (Apostila):
Todo material utilizado neste curso será no formato eletrônico (digital), tais como:
• Apostilas e Guies;
• Templates (modelos de formulários/documentos);
• Resumos;
• Material extra;
• Material complementar;
• Links de fornecedores, ferramentas e técnicas;
• Vídeos e outros.
EQUIPAMENTO:
Cada participante deve levar seu próprio notebook, com acesso a rede sem fio (wi-fi).
Softwares necessários:
– Sistema operacional Windows XP ou superior;
– MS-Office 2007 ou superior;
– Adobe Acrobat Reader;
– Navegadores: Chrome ou Internet Explorer.
* Caso não disponha de notebook, consulte-nos para saber os custos adicionais para a locação.
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| Local | Data | Período | Ação |
| Integral | 20 e 21/Out | Qui. e Sex. – 9h às 18h | Inscrição |
| Integral | 07 e 08/Nov | Seg. e Ter. – 9h às 18h | Inscrição |
| Integral | 15 e 16/Dez | Qui. e Sex. – 9h às 18h | Inscrição |
| 2 0 1 7 | |||
| Local | Data | Período | Ação |
| Integral | 19 e 20/Jan | Qui. e Sex. – 9h às 18h | Inscrição |
| Integral | 06 e 07/Fev | Seg. e Ter. – 9h às 18h | Inscrição |
| Integral | 10 e 11/Abr | Seg. e Ter. – 9h às 18h | Inscrição |
| Integral | 08 e 09/Mai | Seg. e Ter. – 9h às 18h | Inscrição |
1 Participante
2 Participantes
- Valor da Inscrição R$ 1.795,00
3 Participantes
- Valor da Inscrição R$ 1.700,00
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Termos de compromisso milionários interessam a quem?
Parece que a ferramenta, criada com o objetivo de agilizar a solução de processos administrativos sancionadores instaurados, está sendo utilizada indiscriminadamente com base uma leitura grotesca da regra (deliberação CVM nº 390), pois a gravidade da infração raramente é considerada. Será que existe somente um singelo preconceito contra o uso de terminhos de compromisso para infrações graves ou a sociedade brasileira está realmente de saco cheio de impunidade em todos os níveis e quer ver, por exemplo, o banco de investimento que coordenou uma grande operação “alada” e foi denunciado por uso de informação privilegiada ser simplesmente JULGADO. É pedir muito? Ninguém está defendendo o esquartejamento em praça pública, mas somente que o julgamento revele se estamos diante de um bando de mequetrefes fantasiados de banqueiros de Wall Street ou de pessoas sérias. E que o julgamento, imparcial e com amplo direito de defesa, depois de publicado serva de fonte de pesquisa para pesquisadores e de alerta para o mercado. E não estou falando de multas milionárias, pois o ideal seria inabilitar o bancão por uns 2 aninhos: ele perderia muito mais dinheiro do que os R$ 19,4 milhões do terminho de compromisso e a sua reputação iria para a sarjeta… Definitivamente a turma da 7/9 está precisando ler os livros “O que o dinheiro não compra: os limites morais do mercado”, de Michael J. Sandel e “O valor dos valores”, do indiano Swami Dayananda Saraswati.
Relembrando os áureos tempos de Franco Brasileiro noto que a redação da deliberação CVM nº 390 é rica no uso da conjunção aditiva E. Está escrito lá: o julgador tem que “considerar a oportunidade E a conveniência na celebração do compromisso, a natureza E a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados E a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto”. Em nenhum momento surge na regulação a conjunção alternativa OU. Não precisa ser um prof. Cegalla para entender o “recado”. E o que falar do processo com data marcada para julgamento e que é retirado de pauta para a celebração de um terminho? A oportunidade e a conveniência (a tal economia processual) não existem mais, pois os recursos humanos e materiais já foram usados para concluir o processo. Um absurdo !!! Mas acontece, sempre favorecendo grandes tubarões….
Afinal, qual a razão que levou o legislador a incluir tal observação do texto legal? O fato é que ao “fugir” do julgamento de infrações graves o regulador deixa no ar a sensação de que o infrator “se deu bem”, como dizem os cariocas, pois quem aceita pagar R$ 150 milhões certamente fez um complexo estudo e ponderou que as chances de ser condenado a pagar uns R$ 300 milhões de multa seria muito alta.
Outro aspecto interessante revelado pelo levantamento da matéria diz respeito à reincidência (um outro E da regra). Vale grupo econômico? E o executivo eleito por acionista controlador com ficha corrida deve ser considerado membro da “organização”?
Parabéns Mariana pelo trabalho. Serve de alerta para o mercado.
Abraços a todos e uma boa semana,
Renato Chaves
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