Indicadores (KPI) de Desempenho para TI
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Módulo 1 – Porque medir?
1- Porque medir?
2- Gestão Pro-ativa ou Reativa;
3- Transparência da operação;
4- Alinhamento estratégico.
Módulo 2 – BSC e a TI
1- Conceitos sobre BSC – Balanced Scorecard;
2- BSC ligado com a TI.
Módulo 3 – Criação do caderno de métricas para a TI
1- Como definir sua métrica?
2- Técnicas para definir Indicadores (KPIs) como “S.M.A.R.T.” (Specific, Measurable, Attainable, Realistic, Timely) e outras;
3- Caderno de Métricas
3.1- Template do formulário para KPI
3.2- COBIT e as métricas
3.3- ITIL e as métricas
3.4- Exemplos de Métricas
3.5- Métricas do mercado
3.6- Bibliotecas de métricas na internet
Módulo 4 – Criação de Painel de Controle (dashboard)
1- Dashboard como ferramenta da gestão
2- Projeto Dashboard
3- BSC – Balanced Scorecard e a TI
4- Exemplos de Dashboard
5- Dashboard e Plano de Ação
6- Gráfico Gauge/Velocímetro
7- Fatores Críticos de Sucesso
Módulo 5 – Implementar Gestão por Indicadores
7 Passos para Implementar Gestão de Indicadores
Módulo 6 – Dinâmica (Exclusivo para curso presencial)
- Como construir indicadores para sua realidade?
- Teoria & Prática, juntas! Trabalhamos em casos reais. Vamos produzir indicadores para a sua realidade, neste momento, as dúvidas são sanadas, o conteúdo fecha sem entendimento e a construção de conhecimento se consolida.
- Carga horária: 16 horas;
- Horário INTEGRAL: 9h às 18h.
- Av. Paulista, 807 – Bela Vista (próximo estacão Brigadeiro).
• Templates (modelos de formulários/documentos);
• Resumos;
• Material extra;
• Material complementar;
• Links de fornecedores, ferramentas e técnicas;
• Vídeos e outros.
– MS-Office 2007 ou superior;
– Adobe Acrobat Reader;
– Navegadores: Chrome ou Internet Explorer.
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Termos de compromisso milionários interessam a quem?
Parece que a ferramenta, criada com o objetivo de agilizar a solução de processos administrativos sancionadores instaurados, está sendo utilizada indiscriminadamente com base uma leitura grotesca da regra (deliberação CVM nº 390), pois a gravidade da infração raramente é considerada. Será que existe somente um singelo preconceito contra o uso de terminhos de compromisso para infrações graves ou a sociedade brasileira está realmente de saco cheio de impunidade em todos os níveis e quer ver, por exemplo, o banco de investimento que coordenou uma grande operação “alada” e foi denunciado por uso de informação privilegiada ser simplesmente JULGADO. É pedir muito? Ninguém está defendendo o esquartejamento em praça pública, mas somente que o julgamento revele se estamos diante de um bando de mequetrefes fantasiados de banqueiros de Wall Street ou de pessoas sérias. E que o julgamento, imparcial e com amplo direito de defesa, depois de publicado serva de fonte de pesquisa para pesquisadores e de alerta para o mercado. E não estou falando de multas milionárias, pois o ideal seria inabilitar o bancão por uns 2 aninhos: ele perderia muito mais dinheiro do que os R$ 19,4 milhões do terminho de compromisso e a sua reputação iria para a sarjeta… Definitivamente a turma da 7/9 está precisando ler os livros “O que o dinheiro não compra: os limites morais do mercado”, de Michael J. Sandel e “O valor dos valores”, do indiano Swami Dayananda Saraswati.
Relembrando os áureos tempos de Franco Brasileiro noto que a redação da deliberação CVM nº 390 é rica no uso da conjunção aditiva E. Está escrito lá: o julgador tem que “considerar a oportunidade E a conveniência na celebração do compromisso, a natureza E a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados E a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto”. Em nenhum momento surge na regulação a conjunção alternativa OU. Não precisa ser um prof. Cegalla para entender o “recado”. E o que falar do processo com data marcada para julgamento e que é retirado de pauta para a celebração de um terminho? A oportunidade e a conveniência (a tal economia processual) não existem mais, pois os recursos humanos e materiais já foram usados para concluir o processo. Um absurdo !!! Mas acontece, sempre favorecendo grandes tubarões….
Afinal, qual a razão que levou o legislador a incluir tal observação do texto legal? O fato é que ao “fugir” do julgamento de infrações graves o regulador deixa no ar a sensação de que o infrator “se deu bem”, como dizem os cariocas, pois quem aceita pagar R$ 150 milhões certamente fez um complexo estudo e ponderou que as chances de ser condenado a pagar uns R$ 300 milhões de multa seria muito alta.
Outro aspecto interessante revelado pelo levantamento da matéria diz respeito à reincidência (um outro E da regra). Vale grupo econômico? E o executivo eleito por acionista controlador com ficha corrida deve ser considerado membro da “organização”?
Parabéns Mariana pelo trabalho. Serve de alerta para o mercado.
Abraços a todos e uma boa semana,
Renato Chaves
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