Curso  ITIL v3 – Fundamentos

O objetivo deste curso é apresentar os fundamentos dos 5 livros da ITIL v3.

Estratégia de Serviço

  • Gerenciamento Financeiro
  • Gerenciamento de Demanda
  • Gerenciamento de Portfólio de Serviço

Desenho de Serviço

  • Gerenciamento de Portfólio de Serviço
  • Gerenciamento de Nível de Serviço
  • Gerenciamento de Fornecedor
  • Gerenciamento de Capacidade
  • Gerenciamento de Continuidade de Serviço
  • Gerenciamento de Segurança da Informação

Transição de Serviço

  • Gerenciamento de Configuração e Ativos de Serviço
  • Gerenciamento de Mudança
  • Gerenciamento de Liberação e Implantação
  • Gerenciamento de Conhecimento

Operação de Serviço

  • Gerenciamento de Evento
  • Gerenciamento de Incidente
  • Gerenciamento de Problema
  • Cumprimento e Requisição
  • Gerenciamento de Acesso

Melhoria Continua de Serviço

  • Melhoria em 7 passos
  • Ciclo de Deming



Carga horária: 12 hs
Valor: R$ 449,00

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A IMPORTÂNCIA DA GESTÃO DE RISCO CORPORATIVO – COSO

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Resumo dos livros ITIL v3 – download grátis

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Faça download do resumo dos livros ITIL v3, todos no formato de mapa mental, simples, prático e gostoso de ler.         Passo 1: Acesse: https://companyweb.com.br/downloads/ Passo 2: Acesse: Cód. 13 | Resumo | ITIL v3 - livro: Transição de Serviço...

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Download do Mapa de Processos da ITIL v3

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São 2 arquivos com os mapas dos processos da biblioteca de melhores práticas no gerenciamento de Serviços: ITIL v3. Passo 1 - Acesse: https://companyweb.com.br/downloads/ Passo2 - Acesse: Cód. 42 | ITIL v3 - Mapa de Processos

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Termos de compromisso milionários interessam a quem?

O raio X dos termos de compromisso firmados desde 1998, apresentado pela jornalista Mariana Durão em 22/2 (“Dez grupos concentram 12% dos acordos firmados com a CVM desde 1998” publicado no site do jornal “O Estado de SP” – em http://economia.estadao.com.br/noticias/economia+brasil,dez-grupos-concentram-12-dos-acordos-feitos-com-a-cvm-desde-1998,144861,0.htm), coloca uma pulga atrás da orelha daqueles que se preocupam com a lisura e a “educação” do mercado (ou falta de). Afinal, os termos de compromisso interessam a quem?

Parece que a ferramenta, criada com o objetivo de agilizar a solução de processos administrativos sancionadores instaurados, está sendo utilizada indiscriminadamente com base uma leitura grotesca da regra (deliberação CVM nº 390), pois a gravidade da infração raramente é considerada. Será que existe somente um singelo preconceito contra o uso de terminhos de compromisso para infrações graves ou a sociedade brasileira está realmente de saco cheio de impunidade em todos os níveis e quer ver, por exemplo, o banco de investimento que coordenou uma grande operação “alada” e foi denunciado por uso de informação privilegiada ser simplesmente JULGADO. É pedir muito? Ninguém está defendendo o esquartejamento em praça pública, mas somente que o julgamento revele se estamos diante de um bando de mequetrefes fantasiados de banqueiros de Wall Street ou de pessoas sérias. E que o julgamento, imparcial e com amplo direito de defesa, depois de publicado serva de fonte de pesquisa para pesquisadores e de alerta para o mercado. E não estou falando de multas milionárias, pois o ideal seria inabilitar o bancão por uns 2 aninhos: ele perderia muito mais dinheiro do que os R$ 19,4 milhões do terminho de compromisso e a sua reputação iria para a sarjeta… Definitivamente a turma da 7/9 está precisando ler os livros “O que o dinheiro não compra: os limites morais do mercado”, de Michael J. Sandel e “O valor dos valores”, do indiano Swami Dayananda Saraswati.

Relembrando os áureos tempos de Franco Brasileiro noto que a redação da deliberação CVM nº 390 é rica no uso da conjunção aditiva E. Está escrito lá: o julgador tem que “considerar a oportunidade E a conveniência na celebração do compromisso, a natureza E a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados E a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto”. Em nenhum momento surge na regulação a conjunção alternativa OU. Não precisa ser um prof. Cegalla para entender o “recado”. E o que falar do processo com data marcada para julgamento e que é retirado de pauta para a celebração de um terminho? A oportunidade e a conveniência (a tal economia processual) não existem mais, pois os recursos humanos e materiais já foram usados para concluir o processo. Um absurdo !!! Mas acontece, sempre favorecendo grandes tubarões….

Afinal, qual a razão que levou o legislador a incluir tal observação do texto legal? O fato é que ao “fugir” do julgamento de infrações graves o regulador deixa no ar a sensação de que o infrator “se deu bem”, como dizem os cariocas, pois quem aceita pagar R$ 150 milhões certamente fez um complexo estudo e ponderou que as chances de ser condenado a pagar uns R$ 300 milhões de multa seria muito alta.

Outro aspecto interessante revelado pelo levantamento da matéria diz respeito à reincidência (um outro E da regra). Vale grupo econômico? E o executivo eleito por acionista controlador com ficha corrida deve ser considerado membro da “organização”?

Parabéns Mariana pelo trabalho. Serve de alerta para o mercado.

Abraços a todos e uma boa semana,

Renato Chaves

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