Termos de compromisso milionários interessam a quem?

O raio X dos termos de compromisso firmados desde 1998, apresentado pela jornalista Mariana Durão em 22/2 (“Dez grupos concentram 12% dos acordos firmados com a CVM desde 1998” publicado no site do jornal “O Estado de SP” – em http://economia.estadao.com.br/noticias/economia+brasil,dez-grupos-concentram-12-dos-acordos-feitos-com-a-cvm-desde-1998,144861,0.htm), coloca uma pulga atrás da orelha daqueles que se preocupam com a lisura e a “educação” do mercado (ou falta de). Afinal, os termos de compromisso interessam a quem?

Parece que a ferramenta, criada com o objetivo de agilizar a solução de processos administrativos sancionadores instaurados, está sendo utilizada indiscriminadamente com base uma leitura grotesca da regra (deliberação CVM nº 390), pois a gravidade da infração raramente é considerada. Será que existe somente um singelo preconceito contra o uso de terminhos de compromisso para infrações graves ou a sociedade brasileira está realmente de saco cheio de impunidade em todos os níveis e quer ver, por exemplo, o banco de investimento que coordenou uma grande operação “alada” e foi denunciado por uso de informação privilegiada ser simplesmente JULGADO. É pedir muito? Ninguém está defendendo o esquartejamento em praça pública, mas somente que o julgamento revele se estamos diante de um bando de mequetrefes fantasiados de banqueiros de Wall Street ou de pessoas sérias. E que o julgamento, imparcial e com amplo direito de defesa, depois de publicado serva de fonte de pesquisa para pesquisadores e de alerta para o mercado. E não estou falando de multas milionárias, pois o ideal seria inabilitar o bancão por uns 2 aninhos: ele perderia muito mais dinheiro do que os R$ 19,4 milhões do terminho de compromisso e a sua reputação iria para a sarjeta… Definitivamente a turma da 7/9 está precisando ler os livros “O que o dinheiro não compra: os limites morais do mercado”, de Michael J. Sandel e “O valor dos valores”, do indiano Swami Dayananda Saraswati.

Relembrando os áureos tempos de Franco Brasileiro noto que a redação da deliberação CVM nº 390 é rica no uso da conjunção aditiva E. Está escrito lá: o julgador tem que “considerar a oportunidade E a conveniência na celebração do compromisso, a natureza E a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados E a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto”. Em nenhum momento surge na regulação a conjunção alternativa OU. Não precisa ser um prof. Cegalla para entender o “recado”. E o que falar do processo com data marcada para julgamento e que é retirado de pauta para a celebração de um terminho? A oportunidade e a conveniência (a tal economia processual) não existem mais, pois os recursos humanos e materiais já foram usados para concluir o processo. Um absurdo !!! Mas acontece, sempre favorecendo grandes tubarões….

Afinal, qual a razão que levou o legislador a incluir tal observação do texto legal? O fato é que ao “fugir” do julgamento de infrações graves o regulador deixa no ar a sensação de que o infrator “se deu bem”, como dizem os cariocas, pois quem aceita pagar R$ 150 milhões certamente fez um complexo estudo e ponderou que as chances de ser condenado a pagar uns R$ 300 milhões de multa seria muito alta.

Outro aspecto interessante revelado pelo levantamento da matéria diz respeito à reincidência (um outro E da regra). Vale grupo econômico? E o executivo eleito por acionista controlador com ficha corrida deve ser considerado membro da “organização”?

Parabéns Mariana pelo trabalho. Serve de alerta para o mercado.

Abraços a todos e uma boa semana,

Renato Chaves

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Termos de compromisso milionários interessam a quem?

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Aumentaram as penas da turma do frango…. Mas será que os insiders serão engaiolados um dia?

Notícia divulgada em tom de vitória pela CVM no dia 4/2 dá conta que uma decisão da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal deu parcial provimento à apelação da Procuradoria Regional da República e da CVM aumentando as penas de prisão de um ex-diretor de Finanças e Relações com Investidores de uma empresa outrora imponente para dois anos, seis meses e dez dias, e de um ex-membro do Conselho de Administração da mesma empresa para dois anos e um mês. Detalhe interessante: considerando que a pena máxima para insiders pelo artigo 27-D da Lei 6385/76 é de 5 anos concluímos que tá barato pra caramba!!! E a inabilitação, que poderia chegar a 20 anos pelo artigo 11 da mesma Lei? Tá barato pra caramba !!! O Tribunal também fixou dano moral coletivo de R$ 254 mil para o DRI e de R$ 303 mil para o conselheiro, mantendo as multas de R$ 349 mil e R$ 374 mil pelas práticas do crime de insider. “Trata-se do primeiro caso de insider trading julgado no Brasil” !!!

Parabéns, mas como diria mestre Paulinho da Viola: porém, ai porém, há um caso diferente….

Analisando friamente os casos similares ocorridos no Brasil, atrevo-me a afirmar que a infelicidade desses borra-botas foi desenvolver a tal empreitada delitiva no mercado norte-americano. Se fosse por aqui a chance de tudo acabar em um triunfante terminho de compromisso do tipo Casas Bahia seria enorme (vocês já sabem: tá barato pra caramba).

O que os nossos reguladores têm que entender, e quem fala é alguém regulado há quase 20 anos, é que não adianta destinar o valor do dano moral coletivo a ser pago pelos dois escroques (cerca de R$ 500 mil) para a promoção de “campanhas educativas contra o crime de insider trading”. A única campanha educativa que funciona com essa raça é a pancada, com o seguinte enredo: abertura de processo administrativo sancionador, julgamento, condenação com multa e, principalmente, a tão temida inabilitação. É essa seqüência que faz até malandro da Faria Lima que usa sapato de bico fino e fala grosso passar a falar fino (no sentido da arrogância), já que R$ 1 milhão de multa não chega a fazer cócegas na conta mantida em paraíso fiscal. O mequetrefe pode até apelar para o Conselho de Recursos, mas a partir da divulgação do resultado do julgamento ele passa a ser considerado um pária no mercado, um ficha-suja que todos vão evitar, mesmo que ele esteja acompanhado de uma linda morena, rainha de bateria de alguma escola de samba do grupo especial do Rio.

Também desconfio que os sábios advogados dos calhordas consigam reverter pelo menos as penas de prisão. Algo parecido com o que aconteceu com os condenados no incêndio do Canecão Mineiro, que em 2001 deixou 7 mortos e mais de 300 feridos: penas de prisão em regime aberto (confesso que não entendo prisão em regime aberto) que depois foram revertidas em prestação de serviço comunitário, ou seja, blábláblá, blábláblá. Vamos acompanhar com carinho.

Em tempo (1): a pequena garrafa de Dignus-Brut (de Bento Gonçalves) continua guardada para quando o 1º insider ou o mequetrefe de Copa entrar no camburão da PF.

Em tempo (2): e dia 18 tem julgamento importante na Sete de Setembro. Já me sugeriram escrever um livro sobre o famoso “causo”, na condição de “ex-combatente”. Fico devendo o livro, mas para quem quiser se aventurar a escrever o título da obra poderia ser “Cinquenta tons da bandidagem no mercado de capitais brasileiro”, “O DNA das oportunidades espúrias nas sociedades anônimas de capital aberto” ou ainda “Como um gestor pode desacreditar a indústria de private equity em 101 lições”. Os homens da capa preta tem que ficar de olho…

Abraços a todos e uma boa semana,

Renato Chaves

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