Workshop | Gestão de Projetos com PMI
Nosso objetivo é preparar os profissionais a gerenciar projetos com abordagem do PMI (Project Management Institute). O curso tem por finalidade preparar os profissionais a utilizar as melhores práticas para fazer projetos.
Quais são os principais ganhos?
Para realizar algo é necessário estruturar um projeto para acertarmos mais. A proposta é usar as melhores práticas do mercado, neste caso o livro PMBOK do PMI. O foco é melhorar o planejamento, controle e demais etapas do projeto, ou seja, melhorar a qualidade, entregar mais projetos no prazo e atender outros critérios de sucesso para o projeto.
1- Contexto mundial das empresas
2- O papel do PMI – Project Management Institute
3- Apresentação do PMBOK – Project Management Body of Knowledge
4- O que gerenciamento de Projetos
5- Os principais motivos de falhas nos projetos
6- Características de um projeto bem sucedido
7- Apresentação das 9 áreas de conhecimento do PMI
8- Desenvolvimento do Plano de Projeto
9- Processos de Gerenciamento da Integração
10- Processos de Gerenciamento do Escopo
11- Processos de Gerenciamento do Tempo
12- Processos de Gerenciamento de Custos
13- Processos de Gerenciamento da Qualidade
14- Processos de Gerenciamento dos Recursos Humanos
15- Processos de Gerenciamento das Comunicações
16- Processos de Gerenciamento dos Riscos
17- Processos de Gerenciamento das Aquisições
18- Kick-off
- Carga horária: 8 horas;
- Horário INTEGRAL: 9h às 18h.
- Horário NOTURNO: 18h 30min às 22h 30min
- São Paulo – Av. Paulista, 807 – 9º andar – Bela Vista (próximo metro Brigadeiro).
Para calendário, entre em contato (11) 2539-6554, ou em nosso “fale conosco”.
- Individual R$ 680,00 (Seiscentos e oitenta reais)
- 10% desconto para 2 participantes
- 15% desconto, para 3 ou mais participantes
- Acima de 3 participantes, entre em contato
- À vista, 5% desconto (depósito em conta)
- Boleto bancário, até 4x sem juros
- Cartão de crédito, até 12x
- Governo, nota de empenho
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Termos de compromisso milionários interessam a quem?
Parece que a ferramenta, criada com o objetivo de agilizar a solução de processos administrativos sancionadores instaurados, está sendo utilizada indiscriminadamente com base uma leitura grotesca da regra (deliberação CVM nº 390), pois a gravidade da infração raramente é considerada. Será que existe somente um singelo preconceito contra o uso de terminhos de compromisso para infrações graves ou a sociedade brasileira está realmente de saco cheio de impunidade em todos os níveis e quer ver, por exemplo, o banco de investimento que coordenou uma grande operação “alada” e foi denunciado por uso de informação privilegiada ser simplesmente JULGADO. É pedir muito? Ninguém está defendendo o esquartejamento em praça pública, mas somente que o julgamento revele se estamos diante de um bando de mequetrefes fantasiados de banqueiros de Wall Street ou de pessoas sérias. E que o julgamento, imparcial e com amplo direito de defesa, depois de publicado serva de fonte de pesquisa para pesquisadores e de alerta para o mercado. E não estou falando de multas milionárias, pois o ideal seria inabilitar o bancão por uns 2 aninhos: ele perderia muito mais dinheiro do que os R$ 19,4 milhões do terminho de compromisso e a sua reputação iria para a sarjeta… Definitivamente a turma da 7/9 está precisando ler os livros “O que o dinheiro não compra: os limites morais do mercado”, de Michael J. Sandel e “O valor dos valores”, do indiano Swami Dayananda Saraswati.
Relembrando os áureos tempos de Franco Brasileiro noto que a redação da deliberação CVM nº 390 é rica no uso da conjunção aditiva E. Está escrito lá: o julgador tem que “considerar a oportunidade E a conveniência na celebração do compromisso, a natureza E a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados E a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto”. Em nenhum momento surge na regulação a conjunção alternativa OU. Não precisa ser um prof. Cegalla para entender o “recado”. E o que falar do processo com data marcada para julgamento e que é retirado de pauta para a celebração de um terminho? A oportunidade e a conveniência (a tal economia processual) não existem mais, pois os recursos humanos e materiais já foram usados para concluir o processo. Um absurdo !!! Mas acontece, sempre favorecendo grandes tubarões….
Afinal, qual a razão que levou o legislador a incluir tal observação do texto legal? O fato é que ao “fugir” do julgamento de infrações graves o regulador deixa no ar a sensação de que o infrator “se deu bem”, como dizem os cariocas, pois quem aceita pagar R$ 150 milhões certamente fez um complexo estudo e ponderou que as chances de ser condenado a pagar uns R$ 300 milhões de multa seria muito alta.
Outro aspecto interessante revelado pelo levantamento da matéria diz respeito à reincidência (um outro E da regra). Vale grupo econômico? E o executivo eleito por acionista controlador com ficha corrida deve ser considerado membro da “organização”?
Parabéns Mariana pelo trabalho. Serve de alerta para o mercado.
Abraços a todos e uma boa semana,
Renato Chaves
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